I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em…
Conforme a diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Corte Superior, em julgamentos envolvendo metroviários que laboram em condições de risco equivalente às dos eletricitários, posiciona-se no sentido da aplicabilidade da parte final da Súmula nº 191 do TST, fixando o total das verbas salariais do trabalhador…
O entendimento desta Corte é de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita.
O tema ora em análise foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas (Tema 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa.
O caso dos autos encontra-se sob a égide do rito sumaríssimo, de forma que o recurso de revista somente será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e…
Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal…
Direito do Trabalho
Decisão recorrida publicada após a vigência da lei nº 13.467/2017
O entendimento desta Corte Superior caminhou no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas “função gratificada”, “Porte de Unidade”, “CTVA” e “adicional de incorporação”, as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos…
Segundo Marinoni e Mitidiero, se duas partes ajustam-se previamente e, então, simulam um litígio, dando origem e desenvolvimento ao processo para que se declare existente situação que nunca existiu, ocorre simulação.
Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado.
Dá-se provimento ao agravo interno, que logra infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 463, I, do TST e da tese vinculante fixada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo provido.
Na decisão monocrática foi transcrito despacho de admissibilidade estranho aos autos. Assim, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
O recurso está desfundamentado, porquanto não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, pois não foi indicada, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do…
O julgamento proferido nos autos do processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046 alcançara trânsito em julgado em 09/05/2023. Não prospera, portanto, o pleito de sobrestamento. A matéria já obteve pronunciamento definitivo do STF.
A pretensão recursal da reclamada, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de horas extras sob a alegação de que a reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de jornada, nos moldes do art. 62, I, da CLT, esbarra no óbice da…
Direito Civil
Horas extras
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