TSTEmb 0010823-13.2022.5.03.0112
Diferenças salariais: adicional por tempo de serviço (ats)
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Adicional por tempo de serviço (ats)
- Base de cálculo
- Integração
- Regulamento interno da empresa (rh 115)
- Matéria pacificada pela SBDI-1 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA (RH 115). MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior caminhou no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas “função gratificada”, “Porte de Unidade”, “CTVA” e “adicional de incorporação”, as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. Sucede que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, pacificou a matéria e fixou a tese de que, “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente”. Tal como consignado no acórdão recorrido, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência que se firmou no âmbito desta c. Corte acerca do tema. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO Nº 0021. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do Tema Repetitivo nº 0021 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), este Tribunal Superior pacificou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, com a fixação, entre outras, da seguinte tese jurídica: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;”. No presente caso, não obstante a existência da declaração de hipossuficiência nos autos, o TRT indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista o padrão salarial do gerente bancário. Nesse contexto, deve ser reconhecida a sua validade à comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿assistência judiciária gratuita¿, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator