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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0101090-39.2022.5.01.0483

I) agravo em agravo de instrumento: gratuidade de justiça

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I) agravo em agravo de instrumento
  • Gratuidade de justiça
  • Prevalência da declaração de hipossuficiência econômica
  • II) agravo de instrumento
  • Demonstração de cabimento do recurso de revista
  • III) recurso de revista

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PREVALÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – SÚMULA 463, I, DO TST E TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo interno, que logra infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 463, I, do TST e da tese vinculante fixada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DEMONSTRAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Diante de possível violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para análise da gratuidade de justiça no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA. 1) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO – INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO – NORMA COLETIVA - OBSERVÂNCIA À TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF – ANÁLISE AUTORIZADA PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST - INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista do Reclamante (integração do ATS na base de cálculo do ATN previstos em norma coletiva) nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 12.502,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Recurso de revista não conhecido. 2) BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PREVALÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA PARA DEMANDAR EM JUÍZO - SÚMULA 463, I, DO TST E TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Ficou assentado em precedente vinculante desta Corte Superior, no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal” (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). 2. No caso, no que respeita à presunção de hipossuficiência econômica do Obreiro, em que pese o Regional ter assentado que o Reclamante segue empregado, não se verifica, dos elementos constantes dos autos, a percepção de remuneração bem superior ao patamar estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT, na conformidade dos contracheques anexados aos autos, que apontam para remuneração em torno de R$ 4.500,00. 3. Nesse sentido, a declaração de hipossuficiência financeira para demandar em juízo, firmada pelo Reclamante nos autos, é suficiente à concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 de IRR desta Corte, do qual guardamos reserva, como também da Súmula 463, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ não conhecer do recurso de revista quanto à integração do ATS na base de cálculo do ATN; IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto à gratuidade de justiça, por transcendência política e violação do art. 5º, LXXIV, da CF; V ¿ dar provimento ao recurso de revista para deferir ao Autor a gratuidade de justiça, com ressalva de entendimento pessoal. Brasília, 14 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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