TSTAg-AIRR 0000357-65.2024.5.13.0029
Deserção do agravo de instrumento: benefícios da assistência judiciária gratuita
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do agravo de instrumento
- Benefícios da assistência judiciária gratuita
- Não concessão
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de hipossuficiência
- Inteligência da súmula 463/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 463/TST. O entendimento desta Corte é de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese, não obstante a reclamada afirme que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não comprovou a alegada insuficiência econômica. Logo, não há como afastar a deserção. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora