TSTROT 1003205-14.2018.5.02.0000
Ajuizamento pelo ministério público do trabalho: decisão rescindenda em sentença de homologação de acordo
- Direito do Trabalho
- Ajuizamento pelo ministério público do trabalho
- Decisão rescindenda em sentença de homologação de acordo
- Colusão entre as partes a fim de fraudar a lei
- Existência de reclamações trabalhistas em andamento
- Alegações contraditórias e desconexas
- II –recurso ordinário interposto pela segunda ré então reclamada
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO POR SAMANTHA FABRIZIO SIQUEIRA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 966, III, 967, III, "B", DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA EM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES A FIM DE FRAUDAR A LEI. RESULTADO QUE NÃO SERIA OBTIDO NÃO FOSSE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SIMULADA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS POR FILHA DO SÓCIO E ADMINISTRADOR DA SUPOSTA EMPREGADORA. EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS EM ANDAMENTO. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS E DESCONEXAS. 1 - Segundo Marinoni e Mitidiero, se duas partes ajustam-se previamente e, então, simulam um litígio, dando origem e desenvolvimento ao processo para que se declare existente situação que nunca existiu, ocorre simulação. Os autores, inclusive, entendem que "o exemplo clássico é o da reclamação trabalhista em que se simula uma relação de trabalho para se obter a condenação do demandado a pagar alta soma em dinheiro, abrindo-se oportunidade para a satisfação do crédito mediante a expropriação dos bens do suposto ‘mpregador’em fraude aos credores verdadeiros." (Ação rescisória, do juízo rescindente ao juízo rescisório, 3ª edição, 2021, p. 141). 2 – É certo que a mera circunstância de haver ajuizamento de reclamação trabalhista por pessoa com grau de parentesco com os sócios com homologação de acordo em valor elevado, não induz, por si só, à conclusão de que a lide seja simulada e haja conluio. Todavia, a então reclamante e ora ré, filha do sócio e administrador da empregadora, nada obstante tenha apresentado CTPS assinada, alegou fatos sem qualquer prova, inclusive, quanto à remuneração e cargo inicial, a evidenciar a existência de lide simulada com o único intuito de proteger patrimônio da então reclamada em fraude à lei. Recurso ordinário conhecido e não provido. II –RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ ENTÃO RECLAMADA. DESERÇÃO. 1 - Não foram recolhidas custas. 2 - Não foi comprovada a alegada hipossuficiência econômica das pessoas jurídicas porque a prova documental trazida aos autos relativa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (ID. ec98b8e) e Portal da Nota Fiscal Eletrônica –SVRS não demonstram que não pode arcar com as despesas processuais, na forma do item II da Súmula 463 do TST e do "caput" do artigo 98 do CPC. Recurso ordinário de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso ordinário interposto por SAMANTHA FABRIZIO SIQUEIRA, e no mérito, negar-lhes provimento e II - não conhecer do recurso ordinário interposto por BIASSIOFER COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA.