I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Agravo da reclamada - agravo de instrumento em recurso de revista interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017 - deserção do recurso de revista - ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal -benefício da justiça gratuita - pessoa jurídica -…
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA…
O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA –…
O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
A Súmula nº 463, II, do TST consolidou o entendimento de que a concessão dos benefícios de justiça gratuita, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do…
Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula…
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Os…
O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a declaração de hipossuficiência econômica é, em regra, suficiente para a concessão da justiça gratuita, por constituir presunção relativa (Súmula 463/TST e Tema 21…
Com efeito, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, quanto à responsabilidade subsidiária, eis que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não atacou o fundamento norteador da decisão regional, qual seja, a ausência de legitimidade para a…
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