TSTAg-AIRR 0010318-89.2024.5.03.0067
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça gratuita
- Insuficiência financeira não comprovada
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, desta Corte, o que não ocorreu no caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora