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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100437-45.2019.5.01.0482

Petrobras: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Do acórdão recorrido consta: "O que se tem no caso concreto é a contratação da primeira reclamada pela Petrobras sob a égide do regime simplificado de contratação estabelecido pelo artigo 67 da Lei nº. 9.478/1997 e Decreto nº 2.745/1998, conforme informações verificadas na contestação da segunda ré e no instrumento contratual, visto no Id e28f6cc. Observe-se, portanto, que durante a maior parte do período de serviços do reclamante esteve em vigor o artigo 67 do diploma em comento". Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que se encontra em processo de recuperação judicial, isentando-a do recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal). No caso, o Regional indeferiu o pedido da recorrente relativo à concessão da justiça gratuita em razão da ausência de comprovação quanto à impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, com fulcro na Súmula 463, II, desta Corte Superior. Ato contínuo, em obediência aos ditames do art. 99, §7º, do CPC, concedeu à recorrente o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, tendo aquela, entretanto, ficado inerte. Registre-se, ainda, que a reclamada foi devidamente notificada e não comprovou o recolhimento das custas processuais tempestivamente. A decisão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 463, II, e na OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária; Ente Público; Multa por ED Protelatórios

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