TSTAg-Emb 0011191-14.2024.5.18.0054
Deserção do recurso ordinário: insuficiência de recursos
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Insuficiência de recursos
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação
- O Eg
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Súmula nº 463, II, do TST consolidou o entendimento de que a concessão dos benefícios de justiça gratuita, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (destaquei). 2. O Eg. TRT indeferiu o benefício de justiça gratuita ao Sindicato-Autor por “inexistência de prova da incapacidade financeira” (fl. 788). Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Ao reconhecer a deserção do Recurso Ordinário por inexistir prova cabal da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, o Colegiado a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora