I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal e…
Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
O GRUPO CASAS BAHIA S.A. alega ter sido deferido o pedido de recuperação judicial e deferida a suspensão das execuções, ressalvadas as hipóteses legais art. 6º, §§ 1º e 2º, 7º-B, e art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 pelo prazo de cento e oitenta dias, com…
O Tribunal Regional manteve a condenação à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis, ao fundamento de que o risco inerente à atividade do aeronauta não se limita à jornada fixa de voo.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo da reclamada apenas para reconhecer a transcendência (conforme a sistemática à época).
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que se encontra em processo de recuperação judicial.
No caso, o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita, requerido pela agravante ainda no bojo do recurso ordinário, sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais.
No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
A parte formula, nas razões do agravo, pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita, limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que se encontra em processo de recuperação judicial.
No caso, o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita, requerido pela agravante ainda no bojo do recurso ordinário, sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado pronunciando a deserção do apelo. A parte agravante, por sua vez, em seu recurso, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo.
Direito do Trabalho
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