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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000738-49.2022.5.09.0322

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Preparo do recurso ordinário
  • Ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal
  • Requerimento de gratuidade de justiça
  • Honorários Advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo da reclamada apenas para reconhecer a transcendência (conforme a sistemática à época). A embargante aponta contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando a incompatibilidade entre o reconhecimento da transcendência e o indeferimento da justiça gratuita, sob a tese de que a inatividade empresarial e a ausência de movimentação financeira constituiriam prova suficiente da hipossuficiência econômica, além de alegar omissão quanto ao enfrentamento de precedentes do TST específicos sobre o tema e à fundamentação genérica referente à Súmula nº 463, II, do TST. Argui, ainda, obscuridade na aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, ao argumento de que a decisão não indicou especificamente qual seria a jurisprudência iterativa, notória e atual adotada para obstar o recurso, incorrendo em contradição e violando as garantias do contraditório e da ampla defesa. Destaque-se que a matéria dos autos diz respeito ao julgamento do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073)”. Registre-se que, até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao referido Tema. Cumpre esclarecer que o reconhecimento da transcendência processual apenas autoriza a superação do filtro inicial para o exame do recurso, o que não significa, de forma alguma, que o exame da matéria acarretará obrigatoriamente o seu provimento. Não há, portanto, qualquer contradição entre reconhecer a transcendência da causa e, no exame subsequente, negar provimento ao recurso. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista. Verificou-se que o Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamada, não obstante instada a tanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar requerimento genérico de concessão do benefício da justiça gratuita, desacompanhado de prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo. O acórdão embargado assentou, ainda, que a referida decisão do Regional encontra-se em consonância com o entendimento da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, segundo a qual, em se tratando de pessoa jurídica, “não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A indicação expressa da súmula de jurisprudência que obsta o seguimento do recurso, por si só, afasta a alegação de obscuridade quanto à jurisprudência iterativa e notória aplicável ao caso, revelando-se infundada a assertiva de que não houve a demonstração prática da tese jurídica impeditiva do recurso. No tocante às alegações da parte no sentido de que o acórdão embargado não teria enfrentado os precedentes do TST específicos sobre o tema e de que a atividade empresarial e a ausência de movimentação financeira constituiriam prova suficiente da hipossuficiência econômica, cumpre destacar que a inatividade, por si só, não é prova. A pretensão da embargante de ter reconhecida a sua inatividade como prova cabal e suficiente da sua incapacidade financeira não encontra guarida na iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a mera alegação de paralisação das atividades (inatividade) ou até mesmo o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não induzem presunção absoluta de miserabilidade jurídica. Subsiste, em tais casos, o dever processual da parte de demonstrar, inequivocamente, o seu estado de penúria. Ressalte-se, nesse sentido e a título de reforço de fundamentação, que sequer a recuperação judicial faz presumir a hipossuficiência econômica da empresa, conforme tese vinculante fixada no julgamento do Tema nº 283 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, no sentido de que “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Se a própria condição de falência ou recuperação judicial não induz presunção absoluta de miserabilidade, com muito mais razão tal presunção não milita em favor da mera alegação de inatividade. Soma-se a isso o fato de que a argumentação patronal esbarra frontalmente no quadro fático delineado pelo TRT, juízo soberano na análise da prova, o qual consignou expressamente a ausência de comprovação da referida situação (“não logrou êxito a reclamada em comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, fato que importa na rejeição do pedido”, g.n.). Para se chegar a conclusão diversa e acolher a alegação de que os documentos juntados (tais como Declaração de Inatividade e DEFIS) serviriam como prova cabal da incapacidade econômica, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento que é expressamente vedado nesta instância extraordinária. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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