TSTAg-AIRR 0100445-73.2023.5.01.0064
Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação inequívoca da insuficiência econômica
- Deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2. No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional consignou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. 3. Ausente a demonstração da incapacidade econômica e não efetuado o recolhimento do depósito recursal, mantém-se o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, em consonância com as Súmulas 463, II, e 128, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora