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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100445-73.2023.5.01.0064

Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação inequívoca da insuficiência econômica
  • Deserção

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2. No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional consignou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. 3. Ausente a demonstração da incapacidade econômica e não efetuado o recolhimento do depósito recursal, mantém-se o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, em consonância com as Súmulas 463, II, e 128, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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