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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002149-89.2024.5.07.0039

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA 283 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que se encontra em processo de recuperação judicial. No caso, o Regional consignou que a recorrente não trouxe prova robusta nos autos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual entendeu que não tem direito à gratuidade da justiça. Registrou, ainda, que diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 dias úteis para o adimplemento das custas processuais e que, mesmo assim, nada foi recolhido. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não ficou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Por conseguinte, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula 463 do TST. Acrescente-se, ainda, que o simples fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de jurisprudência reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024), com a fixação da seguinte tese vinculante: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Pontue-se, por fim, que o artigo 899, §10 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. No caso dos autos, todavia, a reclamada não recolheu as custas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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