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Jurisprudências

TSTAIRR 0101011-69.2023.5.01.0016

Deserção: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado pronunciando a deserção do apelo. A parte agravante, por sua vez, em seu recurso, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Em suas razões recursais alega ter requerido no recurso de revista os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, uma vez que o juízo de prelibação passou ao largo desse pleito cumpria ao reclamado opor embargos de declaração, porém, quedou-se silente e, portanto, a questão está preclusa. Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando à mera declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST que a parte sequer requereu e, portanto, não demonstrou. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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