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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020973-85.2023.5.04.0372

Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA 283 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que se encontra em processo de recuperação judicial. No caso, o Regional consignou que foi indeferido o benefício da justiça gratuita à reclamada ante a ausência de prova da alegada hipossuficiência econômica. Há registro, ainda, no acórdão regional, que “a reclamada não comprova estar em recuperação judicial quando da prolação da sentença recorrida, razão pela qual também não se beneficia do disposto no art. 899, § 10, da CLT”. Destaque-se que, no caso, foi concedido o prazo para recolhimento do preparo, e que este não foi efetuado. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Por conseguinte, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Acrescente-se, ainda, que o simples fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de jurisprudência reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024), com a fixação da seguinte tese vinculante: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Pontue-se, por fim, que o artigo 899, §10 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. No caso dos autos, todavia, a reclamada não comprovou estar em recuperação judicial e, portanto, ao interpor o recurso ordinário deveria necessariamente apresentar a comprovação do recolhimento do depósito recursal, o que não ocorreu. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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