TSTAg-AIRR 0010587-06.2023.5.18.0081
O caso concreto, admite o pedido autônomo por não haver causa decidida nos termos acima delimitados
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Aplica-se a Súmula 463 do TST: II
- Deserção do recurso ordinário
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
- Caixa Econômica Federal TRT 18 e a data do pagamento
- O número do processo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO AGRAVO. A parte formula, nas razões do agravo, pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita, limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência. Nos termos da OJ 269 da SBDI-1 do TST: “O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.” A tese da OJ se aplica quando não há causa decidida na sentença ou no acórdão recorrido sobre o pedido; pois quando há causa decidida, a questão somente pode ser discutida pela via recursal, não se admitindo o pedido de autônomo. O caso concreto, admite o pedido autônomo por não haver causa decidida nos termos acima delimitados. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073)”. No caso concreto a parte formulou pedido autônomo de justiça gratuita no recurso de revista e no agravo de instrumento. Contudo, não foram apresentados quaisquer documentos a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas deste processo. Aplica-se a Súmula 463 do TST: II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Pedido que se indefere. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS GUIAS GRU E DO DEPÓSITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que não houve comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, uma vez que os comprovantes de pagamento estavam desacompanhados das respectivas guias de recolhimento, e não contém elementos que permitam vinculá-los ao processo. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a juntada de comprovante bancário, sem as respectivas guias e sem informações mínimas que o relacione com o processo, equivale à ausência de comprovação do depósito recursal. No caso concreto, quando da interposição do recurso ordinário, não foram juntadas aos autos a Guia GRU judicial, tampouco a guia do depósito recursal, mas apenas comprovantes de pagamento. No comprovante de pagamento das custas processuais (Id. 5a57b6a), consta apenas o valor pago, a data de pagamento, com o respectivo código de barras e código da operação, assim como a chave de segurança. No comprovante de pagamento do depósito recursal (4f84b09), além do código de barras, consta o nome da reclamada como pagador sacado e de Octa Maykon Carvbalho Gonçalves como pagador final – correntista, respectivos CNPJ e CPF, o valor recolhido, o beneficiário original – Caixa Econômica Federal TRT 18 e a data do pagamento. Ressalte-se que, o caso dos autos, em que se discute a deserção do recurso em razão da juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais desacompanhado da respectiva GRU, não tem aderência estrita ao Tema 157 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: “A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial”. Ao contrário da tese firmada pelo Pleno do TST, os comprovantes das custas judiciais apresentados pelas reclamadas não identificam o convênio STN-GRU Judicial e, ainda que o fizessem, o óbice da deserção não poderia ser transposto, pois o comprovante do depósito recursal também está desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, de forma que não é possível identificar a comprovação do preparo recursal. Assim, tendo em vista que não há qualquer informação que vincule os comprovantes de pagamento do preparo recursal ao processo, tais como o número do processo ou nome das partes, deve ser mantida a deserção do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. Acrescente que nos termos da IN nº 18/99 do TST, "considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor". Por fim, quanto ao argumento invocado pela reclamada, de que deveria ter sido intimada para sanar o vício, o entendimento do TRT está em sintonia com a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271 da Tabela de IRR): “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça; II - não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS GUIAS GRU E DO DEPÓSITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO.¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora