Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante. Agravo interno conhecido e provido.
Direito Civil
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
Direito do Trabalho
I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade da norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere , tendo sido dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal para…
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da Súmula nº 366 do TST e do art. 58, § 1º, da CLT, não são…
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.
Discute-se o direito do reclamante a diferenças concernentes a intervalo intrajornada parcialmente suprimido, ao adicional de insalubridade em grau máximo e a diferenças salariais relativas a acúmulo de funções.
Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Diante do julgamento do Tema nº 1.046, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.05.2023, não há que falar em suspensão do processo. Preliminar rejeitada.
A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada USIMINAS contra acórdão do TRT publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014.
A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula nº 366, já consolidou o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, higienização, deslocamentos ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários,…
Tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia acerca dos efetivos da adesão do reclamante ao PDV, não se constata nulidade do acórdão regional e, tampouco, prestação…
Processo Civil
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
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