Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10530-26.2017.5.03.0142

No agravo, a Reclamada alega ausência da análise da questão relativa à norma coletiva e aos minutos residuais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Litisconsórcio e Assistência
  • Correção Monetária
  • Compensação de Jornada
  • Transcendência
  • Contagem de Minutos Residuais
  • Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRANSCENDENTE –ESCLARECIMENTO E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade da norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere , tendo sido dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal para aplicar o entendimento vinculante do STF fixado no julgamento do ARE 1.121.633, leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No agravo, a Reclamada alega ausência da análise da questão relativa à norma coletiva e aos minutos residuais. 3. Acresça-se à fundamentação, para fins de esclarecimento, que, quanto aos minutos residuais , subsiste o óbice previsto na Súmula 366 do TST , o que compromete a transcendência do apelo no tópico. Ademais, esclarece-se que não houve subsunção dos fatos ao disposto na cláusula coletiva, conforme registrado no acórdão regional, no qual se demonstrou que o tempo considerado como à disposição era, em sua quase totalidade, despendido com atividades relacionadas à prestação dos serviços, e não com atividades particulares do Reclamante –situação que não se amolda ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo desprovido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Litisconsórcio e Assistência; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.