TSTARR 11277-10.2016.5.03.0142
I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Minutos residuais
- Horas "in itinere"
- Norma coletiva
- Defeito de transcrição
- II –recurso de revista do reclamante
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS "IN ITINERE". NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, não sucinto, sem nenhum destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS "IN ITINERE" E DOS MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTROVERTIDO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSNCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao cômputo do tempo gasto em horas in itinere e minutos residuais para definição dos intervalos intrajornada e interjornada a que tem direito o empregado. 2. O cômputo das horas de percurso e dos minutos residuais na jornada de trabalho decorre de lei (art. 58, §§ 1º e 2º, da CLT). 3. Ao interpretar o art. 4º da CLT (redação vigente à época dos fatos), esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários (TST - Súmula 366). 4. Por outro lado, preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento do direito às horas in itinere –caso dos autos – o tempo gasto no deslocamento deve ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho, para todos os efeitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 90, inciso I, desta Corte Superior. 5. Assim, são considerados tais períodos para a apuração dos intervalos intra e interjornada efetivamente concedidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 58, §§ 1º e 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o cômputo das horas in itinere e dos minutos residuais na jornada, para fins de apuração dos intervalos intra e interjornada concedidos, com reflexos, nos termos da Súmula 437 e da OJ 355 da SbDI-1, ambas do TST, limitada à data da propositura da ação, observada a prescrição quinquenal declarada, a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva