TSTAg-EDCiv-RR 0000413-05.2022.5.12.0027
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas in itinere
- Limitação à reforma trabalhista
- Contrato de trabalho celebrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Tempo à disposição
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO À REFORMA TRABALHISTA – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante. Agravo interno conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO – HORAS EXTRAS – ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO À REFORMA TRABALHISTA – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.467/17 (TEMA 23 – IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Esta e. 2ª Turma vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Isto porque, o art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas, bem como em relação ao direito adquirido. No entanto, no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. Desse modo, o acórdão regional está em harmonia com o atual entendimento do Tribunal Pleno do TST, razão pela qual não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados no recurso de revista. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. TEMPO À DISPOSIÇÃO – HORAS EXTRAS – ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior sempre entendeu que o período em que o obreiro ficava à espera do transporte fornecido pela empresa também constitui tempo à disposição, nos termos da Súmula/TST nº 366 e da antiga redação do art. 4º da CLT. Ocorre que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador não pode mais ser considerado tempo à disposição da empresa, haja vista que, durante este período, o obreiro não se encontra à disposição do empregador, conforme é possível se extrair da nova redação do artigo 4º, § 2º, da CLT. Deste modo, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível se depreender do art. 4º da CLT, que a espera pela condução fornecida pelo empregador, seja antes ou após o labor, não pode ser considerada como tempo à disposição. Acrescente-se, ainda, que o julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, reforça tal entendimento, haja vista que, naquela oportunidade foi firmada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, merece reforma a decisão regional para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo que a reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, limitando-se tal condenação à vigência da Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante. Ato contínuo, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿horas in itinere ¿ direito intertemporal¿; e por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿tempo à disposição ¿ horas extras ¿ espera por transporte fornecido pela empregadora¿, por violação ao art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo em que a reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, limitado, no entanto, ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidos os valores da condenação e das custas. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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