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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 250-98.2014.5.05.0221

Assim, não se há de falar em aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, tampouco em revisão da decisão

Ementa

AGRAVOINTERPOSTOPELARECLAMADA. HORAS INITINERE .TEMPOADISPOSIÇÃO.MINUTOSRESIDUAISQUEEXCEDEMOSLIMITESDOARTIGO58,§1ºDACLT.CONTRARIEDADEÀSÚMULANº366DOTST.RECURSODEREVISTADARECLAMANTECONHECIDOEPROVIDO.ALEGAÇÃODARECLAMADADEINCIDÊNCIADASÚMULANº126.NÃO OCORRÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Conforme destacado na decisão ora agravada, a análise adotada levou em consideração a jurisprudência uniforme desta Corte superior, tendo aplicado ao caso o entendimento firmado nas Súmulas nº 366 e 429 do TST, motivo pelo qual se deu provimento ao recurso de revista obreiro, para determinar a inclusão, na condenação, do pagamento 12 (doze) minutos extras diários, no período imprescrito, em que o reclamante estava à disposição, decorrente dos minutos anteriores e posteriores à jornada, com os devidos reflexos. Ademais, em sentido diametralmente oposto ao alegado nas razões de agravo interno ora analisadas, o único elemento fático considerado na análise do apelo encontra-se devidamente registrado no teor do acórdão regional, segundo o qual restou "provadoopercursode6minportrechoetotalde12min/dia" (grifou-se). Assim, não se há de falar em aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, tampouco em revisão da decisão. Agravo desprovido . AGRAVOINTERPOSTOPELARECLAMANTE. PROMOÇÕESPORMERECIMENTO.PLANODECARGOSESALÁRIOS.DESCUMPRIMENTO.NECESSIDADEDEREALIZAÇÃODEAVALIAÇÕESDEDESEMPENHOPELOEMPREGADOR. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ao entendimento de que a avaliação de desempenho constitui requisito essencial, por se revestir de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente podem ser avaliados pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-la nessa análise. A propósito, a SbDI-1, por ocasião do julgamento do Processo nº 51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, em que este Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela reclamada; II - negar provimento ao agravo interposto pela reclamante quanto ao tema das promoções por merecimento, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Promoção

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