TSTRR 12348-81.2016.5.03.0163
II –recurso de revista adesivo da reclamada –participação nos lucros e resultados
- Direito do Trabalho
- O cenário fático é imutável à luz da Súmula nº 126 do TST
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS –MINUTOS RESIDUAIS –LANCHE, TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EPIs E DESLOCAMENTO INTERNO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR –PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 –SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratando-se de período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência do TST considera tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos pelo empregado com lanche, troca de uniforme, colocação de EPI’, bem como o deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, quando somados ultrapassam o limite de 10 (dez) minutos diários. Incidência das Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA –PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Extrai-se do acórdão regional a existência de prova nos autos que confere ao Reclamante o pagamento proporcional da PLR no ano de 2016. O cenário fático é imutável à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. A incidência do aludido verbete, com a consequente impossibilidade de conhecimento do Apelo, diante da não satisfação de pressuposto de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por contrariedade às Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores à jornada e reflexos, despendidos pelo Reclamante com lanche, troca de uniforme, colocação de EPIs e descolamento interno, a serem apurados em liquidação de sentença; e II - não conhecer do Recurso de Revista Adesivo da Reclamada.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Contagem de Minutos Residuais