I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante contratada, em se tratando de contrato de experiência, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.
Observa-se que o recurso de revista está mal aparelhado, no tema, uma vez que, em sua razões, a parte não indicou violação de dispositivo constitucional, nem contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF.
No caso dos autos, a decisão regional em relação aos temas “ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (CONTRATO DE EXPERIÊNCIA)” e “BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À ENTIDADE FILANTRÓPICA.
Direito do Trabalho
Benefícios da justiça gratuita à entidade filantrópica
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a empregada gestante detém direito à estabilidade provisória estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão por contrato por prazo determinado, nos termos da Súmula, 244,…
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Estabilidade provisória. Gestante” aplicando-se os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST.
Embora não configurado o óbice processual previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, ainda que por fundamento diverso.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
TRT, ao decidir que a empregada gestante admitida por meio de contrato de experiência não tem direito à estabilidade provisória, o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula nº 244, segundo o qual: "A…
Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato…
O debate acerca de estabilidade da gestante, em se tratando de contrato de experiência, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.
Quanto ao tema da estabilidade provisória da gestante , no qual a Reclamada alega ofensa à Súmula 396, I, do TST, verifica-se que, no acórdão recorrido, o TRT asseverou que " o fato de a reclamante ter obtido novo emprego após a dispensa imotivada pela ré,…
O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante.
No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válido o pedido de dispensa feito pela empregada gestante, sem a devida assistência do respectivo Sindicato.
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