TSTRR 10559-62.2022.5.18.0052
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória da gestante
- Recusa da oferta de retorno ao emprego
- Abuso de direito
- Gestante
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO . 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto. A referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. 3. Em obediência ao reportado dispositivo constitucional, este colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o direito da empregada gestante à estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 244, I. 4. Assim, ainda que haja recusa, pela reclamante, à reintegração ao emprego, tal fato não afasta o direito da autora à indenização substitutiva, porquanto o fato gerador da garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada. Precedentes. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional indeferiu a pretensão autoral relativa à indenização substitutiva, por considerar que a empregada grávida dispensada se distanciou das regras básicas da boa-fé, agindo com evidente abuso do direito, em prejuízo intencional à reclamada, quando recusou a oferta de reintegração ao emprego. Nesse contexto, estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, visualiza-se a alegada ofensa ao artigo 10, II, "b", do ADCT. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento de indenização da estabilidade provisória de gestante à reclamante, a qual corresponderá aos salários do período compreendido entre a data da sua dispensa e ao final do período de estabilidade (Súmula nº 396, I). Ficam invertidos os ônus de sucumbência.
Indexação
Gestante; Multa por ED Protelatórios