TSTEmb 1001662-85.2023.5.02.0004
Gestante: contrato de experiência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Contrato de experiência
- Estabilidade provisória
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Inteligência da Súmula 244, III, do TST
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante contratada, em se tratando de contrato de experiência, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo em se tratando de contrato de experiência, o qual é, em rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com uma cláusula alusiva a período de prova. Inteligência da Súmula 244, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da reclamante, restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o valor da condenação. Brasília, 1 de abril de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais