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Jurisprudências

TSTRRAg 0000654-08.2023.5.09.0130

Horas extras: banco de horas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA. Observa-se que o recurso de revista está mal aparelhado, no tema, uma vez que, em sua razões, a parte não indicou violação de dispositivo constitucional, nem contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Dessa forma, incide os óbices preconizados pelo art. 896, §9º, da CLT e pela Súmula 442 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O referido dispositivo não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. A par disso, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência no sentido de que a "empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em igual sentido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, tendo em vista já estar exaurido o período para reintegração, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período entre a data da despedida e o final da garantia de emprego, além de FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, corolários do reconhecimento do direito à estabilidade. Invertido o ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor provisório que ora se atribui à condenação, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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