TSTRR 1001469-13.2022.5.02.0002
Empregada gestante: estabilidade provisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência sindical
- Efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válido o pedido de dispensa feito pela empregada gestante, sem a devida assistência do respectivo Sindicato. Contudo, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, está condicionada à assistência sindical ou da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 10, II, "b", do ADCT e 500 da CLT e da Súmula 244, I, do TST. Inválido, portanto, o pedido de demissão, ante a inobservância da formalidade contida no art. 500 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula 396, I, do TST), correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no valor de R$1.148,69 (mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), calculadas sobre o valor da causa. Honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora