TSTAg-AIRR 10361-18.2022.5.15.0049
Estabilidade provisória da gestante: novo emprego durante o período estabilitário
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Novo emprego durante o período estabilitário
- Nesse sentido, a Súmula nº 244, I, do TST
- Gestante
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NOVO EMPREGO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULAS 244, II , E 333 DO TST. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema da estabilidade provisória da gestante , no qual a Reclamada alega ofensa à Súmula 396, I, do TST, verifica-se que, no acórdão recorrido, o TRT asseverou que " o fato de a reclamante ter obtido novo emprego após a dispensa imotivada pela ré, ainda no curso do período de estabilidade, não lhe obsta direito previsto no artigo 10, II, "b" do ADCT, porque o único requisito para que lhe seja assegurado é o de que a gravidez ocorra à época do vínculo empregatício, não se havendo cogitar, de efeito, de responsabilidade de terceiro". Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha consciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Assim, para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Súmula nº 244, I, do TST. Dessa forma, o direito à indenização integral decorre da dispensa ilícita (art. 10, II, "b", do ADCT), sendo irrelevante o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário. III. A decisão encontra-se em harmonia com o entendimento consagrado por esta Corte Superior na Súmula nº 244, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Inclusive, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". V. Argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros , à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gestante; Reintegração / Readmissão ou Indenização