Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do STJ: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada", cabendo honorários…
Consoante o entendimento do STJ, estabelecido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos…
O Tribunal de Justiça paulista negou provimento ao agravo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema n. 1.190, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito…
A Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, fixou o entendimento de que, "[n]a ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença…
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior negou provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.
REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024;
REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024;
REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024;
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou a seguinte tese (Tema n. 721): "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada…
O pedido do recurso especial, qual seja, a análise da apontada exorbitância dos honorários não foi objeto de debate no acórdão, que tratou apenas da fixação dos honorários, não seu eventual exagero, tampouco a aplicação do critério da equidade.
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.