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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.854.537

Honorários advocatícios: exorbitância

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1190/STJ. EXORBITÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O pedido do recurso especial, qual seja, a análise da apontada exorbitância dos honorários não foi objeto de debate no acórdão, que tratou apenas da fixação dos honorários, não seu eventual exagero, tampouco a aplicação do critério da equidade.

2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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