STJAgInt no REsp 2.230.840
Recálculo de vencimentos: honorários advocatícios
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Recálculo de vencimentos
- Honorários advocatícios
- Fixação
- Regime de rpv
- Impossibilidade de aplicação do tema
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECÁLCULO DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE RPV. TEMA N. 1.190/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se agravo de instrumento, em cumprimento individual de sentença coletiva, objetivando a reforma de decisão a qual não fixou honorários advocatícios. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido.
II - A matéria discutida no presente agravo foi submetida a julgamento nos REsps n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.190 do STJ), qual seja, possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime de RPV.
III - Na hipótese, o presente cumprimento de sentença foi iniciado em data anterior à fixação da tese, de modo que, pela modulação de efeitos, não se aplica a referida tese.
IV - Ademais, a jurisprudência do STJ admitia a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que houvesse impugnação.
V - Verifica-se que o acórdão recorrido consignou a inexistência de impugnação e afastou a condenação em honorários advocatícios, entendimento que se encontra em consonância com a orientação acima colacionada.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.