STJREsp 2.256.904
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Honorários advocatícios
- Crédito sujeito a pagamento por rpv
- Modulação dos efeitos
- Inaplicabilidade da nova tese
- Regime anterior preservado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE. REGIME ANTERIOR PRESERVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, fixou o entendimento de que, "[n]a ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1.190 do STJ).
2. A modulação temporal expressa no item n. 21 do acórdão paradigma afasta a incidência da nova tese aos cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a 1/7/2024, preservando o regime anterior, segundo o qual eram devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a pagamento por RPV, ainda que não impugnado. No caso em tela, o feito executivo foi iniciado anteriormente ao marco temporal em questão, razão pela qual inaplicável a tese repetitiva.
3. Tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes de 1/7/2024, aplica-se o regime anterior à fixação da tese do Tema n. 1190, que reconhecia o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença por RPV, independentemente de impugnação.
4. O entendimento do Tribunal de origem, de que "[c]abe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa", não merece prosperar, por estar em confronto com a jurisprudência recente deste sodalício.
5. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja fixada a verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença sujeita ao regime da RPV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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