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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.229.025

Honorários advocatícios: modulação de efeitos aplicável apenas a cumprimentos iniciados após 1/7/2024

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1190 DO STJ. TESE REPETITIVA QUE AFASTA HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO, INCLUSIVE EM RPV. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL APENAS A CUMPRIMENTOS INICIADOS APÓS 1/7/2024. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 519 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução da Fazenda do Estado de São Paulo. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do ente público, mantendo a decisão, com base no entendimento de que a impugnação da Fazenda no cumprimento de sentença implica condenação em honorários advocatícios, considerando superado o Tema n. 519 do STJ.

2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.

3. A Primeira Seção, no Tema n. 1190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Houve modulação dos efeitos, com aplicação da tese apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 1/7/2024.

4. No caso, a Fazenda Pública apresentou embargos à execução antes de 1/7/2024, o que atrai a condenação em honorários, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, não incidindo a tese do Tema n. 1190 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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