STJAgInt no REsp 2.189.483
Servidores públicos estaduais: impugnação ao cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidores públicos estaduais
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Requisição de pequeno valor
- Modulação de efeitos do tema n. 1.190 do STJ
- Sobrestamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA N. 1.190 DO STJ. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema n. 1.190, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Ao modular os efeitos, o julgado estabeleceu que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", ou seja, em 1/7/2024.
2. No caso em exame, o acórdão recorrido está em conformidade com referido entendimento, razão pela qual não se há de sobrestar o presente feito pelo Tema n. 1.392, que trata sobre a hipótese de expedição de precatório.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.