Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.
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In casu, a reclamada/recorrente não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, como registrado na decisão agravada, caracterizando a deserção do recurso de revista.
In casu, a reclamada/recorrente não comprovou o pagamento do depósito recursal, como registrado na decisão agravada, caracterizando a deserção do recurso de revista.
No caso em tela, a reclamada (COMLURB), ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, razão pela qual o Regional considerou deserto o apelo.
A reclamada (COMLURB), ao interpor recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal. Intimada para realizar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, manteve-se inerte e insistiu na tese de que seria isenta.
Nos termos da Súmula n. 170 do TST, “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969”.
1 O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresas públicas ou sociedades de economia mista, fazem jus…
ERRO DE PREMISSA FÁTICA A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista interposto pela executada, para afastar o processamento da execução sob o regime de precatórios, deixou de observar as premissas fáticas que…
1 O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresas públicas ou sociedades de economia mista, fazem jus…
Por decisão monocrática, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para determinar a sua submissão ao regime de precatório próprio da Fazenda Pública (art. 100 da Constituição Federal).
A questão gira em torno da obrigatoriedade, ou não, de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, sociedade de economia mista prestadora de serviços.
Não se divisa de omissão no acórdão embargado, tendo sido expressamente consignado por esta Segunda Turma o entendimento de que a tese fixada no julgamento do Tema 253 pelo STF aponta para a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia…
Havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que contenha referência expressa ao dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628/DF (Tema 253 da Repercussão Geral), fixou a tese de que as prerrogativas da Fazenda Pública não se aplicam às sociedades de economia mista que executem atividades em regime de concorrência ou que…
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