TSTAIRR 0000819-22.2022.5.10.0111
Embrapa: empresa pública prestadora de serviço essencial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Embrapa
- Empresa pública prestadora de serviço essencial
- Prerrogativas da fazenda pública
- Isenção das custas processuais
- Sujeição ao regime de precatórios
- Adicional de periculosidade
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBRAPA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO ESSENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628/DF (Tema 253 da Repercussão Geral), fixou a tese de que as prerrogativas da Fazenda Pública não se aplicam às sociedades de economia mista que executem atividades em regime de concorrência ou que visam a distribuição de lucros entre seus acionistas. Desta maneira, esta Corte Superior, em conformidade com a disciplina jurídica, tem decidido que a EMBRAPA, empresa pública com capital social integral da União e que opera em um ambiente não concorrencial, cuja missão é promover, incentivar, coordenar e realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com o propósito de gerar conhecimento e tecnologia para o avanço agropecuário do país, é merecedora da extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a execução mediante expedição de precatório. Portanto, DEFIRO as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução mediante expedição de precatório. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. º 126 DO TST. O Colendo Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o salário básico do autor. Registrou que o autor utilizava a motocicleta de forma habitual, no desempenho de suas atividades. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ÓBICE DA SÚMULA N. º 126 DO TST. O col. Tribunal Regional concluiu que “inexistente na exordial qual seria a jornada diária de trabalho cumprida pelo reclamante, nem mesmo havendo qualquer menção da quantidade de horas trabalhadas dentro das estufas, havendo tão somente a afirmação de que ‘desenvolve a maior parte de seu mister em estufas’ (fl. 4) ” (pág.1060). O acórdão regional registrou que o autor, ao solicitar o adicional de periculosidade, mencionou que utiliza motocicleta habitualmente, o que implica, segundo o demandante, que habitualmente exerce as atividades fora do ambiente de estufa. Neste contexto, constata-se que a questão se refere à insatisfação com o posicionamento do Tribunal Regional em relação à análise dos fatos e das provas no presente caso. Portanto, para se alcançar uma decisão diversa seria necessário reavaliar o conjunto de evidências, o que torna inviável o prosseguimento do recurso de revista, diante da restrição imposta pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- deferir as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução mediante expedição de precatório; II- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da EMBRAPA; III- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor. Brasília, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator