TSTAIRR 0100219-79.2023.5.01.0028
Execução: comlurb
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Execução
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Precatório
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS CONCEDIDAS À FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. RPV. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E DE AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA COMLURB POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n. 170 do TST, “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Caso concreto. Conquanto a reclamada alegue que “não disputa um mercado com outros concorrentes, de modo que o regime jurídico aplicável à entidade não tem o condão de desequilibrar outros possíveis adversários”, ficou assentado no acórdão regional que “diferentemente do sustentado nas minutas, a atividade desempenhada pela agravante assemelha-se à execução de serviços de empresas privadas, motivo pelo qual nos termos da norma constitucional supracitada, sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Convém frisar, ainda, que a execução pela via do precatório é aplicável exclusivamente à Fazenda Pública, conforme definido no art. 100 da CRFB/88, não sendo suficiente a condição de entidade integrante da Administração Pública Indireta do Município do Rio de Janeiro, para que sejam concedidos à agravante os privilégios conferidos àquela. Desta forma, não se dedicando a agravante à prestação de serviços típicos do Estado/serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não lhe é aplicável o decidido na ADPF 616”. Dessa forma, o Regional concluiu que “a execução em desfavor da agravante deve observar os mesmos procedimentos aplicáveis às empresas privadas, sendo legalmente exigível, portanto, a garantia do juízo como requisito indispensável ao conhecimento dos Embargos à Execução por ela opostos (art. 884, caput, da CLT). Por tais fundamentos, é que esta Relatoria, de início, salientou que os Embargos à Execução tampouco deveriam ter sido substancialmente apreciados, a mesma sorte devendo ter este apelo, ou seja, considerando a falta de garantia do juízo, que era pressuposto para impugnar a execução, NÃO CONHEÇO intrinsecamente deste apelo”. Portanto, a aferição do preenchimento, in casu, dos pressupostos previstos no precedente vinculante – no sentido de que a reclamada não executa atividades em regime de concorrência e não tem como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas – demandaria novo exame do quadro factual delineado no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, REQUERIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE. Em se tratando de penalidade imposta à parte que age com deslealdade processual, as causas ensejadoras da aplicação da pena de litigância de má-fé, elencadas no art. 17 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente. O fato de a parte utilizar todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito, sem a demonstração de existência de dolo ou desvio de conduta processual, não caracteriza a litigância de má-fé, ainda que seja sucumbente o litigante. Assim, a alegação de o recurso ser protelatório, sem a demonstração inequívoca de a parte ter agido com deslealdade processual ou utilizado meios ardilosos e artificiosos, não tem o condão de enquadrar a reclamada no art. 17 do CPC. Requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; II) indeferir a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerida pelo reclamante em contraminuta. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator