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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100966-64.2023.5.01.0081

Deserção do recurso de revista: comlurb

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Concorrencial
  • Deserção do recurso de revista
  • Comlurb
  • Sociedade de economia mista
  • Atuação em regime concorrencial
  • Privilégios da fazenda pública
  • Isenção de custas e depósito recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. In casu, a empresa agravante não realizou o preparo recursal, como registrado na decisão agravada, caracterizando a deserção do recurso de revista. Ademais, válido frisar que a recorrente realizou requerimento, formulado no bojo do recurso de revista, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública, pedido este que foi negado pelo primeiro juízo de admissibilidade, que a intimou para a realização do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Quedando-se inerte a recorrente, o recurso de revista teve seu seguimento negado. Portanto, no presente caso, cinge-se a controvérsia em torno do exame da extensão ou não à reclamada/recorrente (COMLURB) dos privilégios inerentes à Fazenda Pública. Nesse contexto, nota-se que a decisão denegatória encontra-se em consonância com a atual posição da Excelsa Corte que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 599.628, tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616, entendeu que a aplicabilidade do regime de precatório é limitada exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. Conforme consignado no despacho de Id: e8f6114, “a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.”. Assim, considerando que a agravante COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, não atuando em regime de exclusividade e sem a demonstração efetiva de que não distribui lucros ou dividendos, a decisão que considerou deserto o recurso de revista deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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