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Jurisprudências

TSTAIRR 24200-92.2000.5.01.0010

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que contenha referência expressa ao dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante aos motivos pelos quais concluiu ser a executada parte legitima para figurar no polo passivo da presente execução, bem como que a questão em debate refere-se à sucessão de empregadores, não se enquadrando no Tema 1.232 do STF; não havendo omissão, nem obscuridade quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST . A discussão acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão, nitidamente, demanda a análise da interpretação e a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ (EM LIQUIDAÇÃO). EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. QUADRO FÁTICO DE ATUAÇÃO COM FINALIDADE DE LUCRO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS FAZENDÁRIAS. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do extrato fático-probatório dos autos, transcreveu a sentença de embargos à execução e manteve a decisão por seus próprios fundamentos, a qual foi expressa ao dispor que "a embargante é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, que exerce atividade econômica com objetivo de lucro. " Acrescentou que "Note-se que o art. 70 do estatuto social da Riotrilhos dispõe sobre a apuração e distribuição de lucros (Id 2cff2b4). contrato social, nos arts. 59 e 60, que ela tem por objetivo a obtenção de lucro e, inclusive, distribuir parte desse lucro aos acionistas na forma de dividendos" . Desse modo, a Corte entendeu que não devem ser aplicadas à reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, tendo em vista que se trata de sociedade de economia mista, com objetivo de lucro expressamente definido em seu objeto social, decidindo de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628 (Tema 253), segundo a qual "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". Agravo de instrumento que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Sucessão de Empregadores; Liquidação / Cumprimento / Execução; Precatório; Requisição de Pequeno Valor - RPV; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação

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