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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100968-76.2023.5.01.0067

Deserção do recurso de revista: comlurb

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Concorrencial
  • Deserção do recurso de revista
  • Comlurb
  • Sociedade de economia mista
  • Atuação em regime concorrencial
  • Privilégios da fazenda pública e isenção de custas e depósito recursal
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA E ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. In casu, a reclamada/recorrente não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, como registrado na decisão agravada, caracterizando a deserção do recurso de revista. Ademais, válido frisar que a recorrente realizou requerimento, formulado no bojo do recurso de revista, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública, pedido este que foi negado pelo primeiro juízo de admissibilidade, que a intimou para a realização do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Quedando-se inerte a recorrente, o recurso de revista teve seu seguimento negado. Portanto, no presente caso, cinge-se a questão preliminar em torno do exame da extensão ou não à reclamada/recorrente (COMLURB) dos privilégios inerentes à Fazenda Pública, como o pagamento de seus créditos por meio do sistema de precatórios, para fins de isenção do preparo do recurso de revista. Nesse contexto, nota-se que a decisão denegatória encontra-se em consonância com a atual posição da Excelsa Corte que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 599.628, tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616, entendeu que a aplicabilidade do regime de precatório é limitada exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. Conforme consignado no despacho de Id. 2438a4a, “a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço”. Assim, considerando que a recorrente/reclamada COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, não atuando em regime de exclusividade e sem a demonstração efetiva de que não distribui lucros ou dividendos, a decisão que considerou deserto o recurso de revista deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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