O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do Contrato n. 005/2013 do município e condenando o Município Cocalzinho de Goiás a realizar procedimento licitatório prévio para a…
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte não conheceu. Destarte, foi interposto o presente agravo interno.
No Tribunal a quo, a decisão liminar foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, diante dos óbices de conhecimento (Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 83/STJ e Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF).
A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da matéria e se a parte recorrente indicou de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem examina, de modo suficiente e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em direção contrária à pretensão do recorrente.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que os agravantes foram condenados por roubo qualificado, com penas de reclusão e multa.
Processo Penal
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