STJAgInt no AREsp 2.885.198
Auto de infração e multa: procon
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Auto de infração e multa
- Procon
- Cobrança diferenciada de preços
- Nulidade
- Procedência do pedido
- Pretensão de reexame dos fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. PROCON. COBRANÇA DIFERENCIADA DE PREÇOS. NULIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ao Leão de Ouro Calçados Ltda. contra o Estado da Bahia objetivando a anulação de auto de infração, por cobrança diferenciada de preços de bens e serviços, quando realizado o pagamento por meio de cartão de crédito.
II - Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Dessa maneira, ainda que na hipótese dos autos, o fato apontado no Auto de Infração em questão tenha ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.455/17, pode a mesma retroagir em benefício do infrator, pelo que não merece reparos a sentença, que com base em tal fato julgou procedente a ação. Diante das razões expostas, voto pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos."
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação (art. 6º, § 1º, da LINDB; e 413 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.