STJAgInt no REsp 2.220.948
Servidor público: assistência pré-escolar
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Assistência pré-escolar
- Custeio do benefício
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal (Anajusfe), a fim de que a União se abstenha de cobrar dos servidores públicos representados pela referida associação a cota parte no custeio do benefício de assistência pré-escolar, bem como restitua aos referidos servidores todos os valores descontados da cota parte, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
III - A agravante aduz que não há que se falar em ausência de prequestionamento quanto à diferença de tratamento entre a substituição processual por ente sindical e associativo, visto que o acórdão de piso foi claro em assentar tratamento de sindicato a ente associativo. Depreende-se dos autos que, sobre a suposta violação dos dispositivos legais relacionados ao alegado erro material ("a parte autora é uma associação e não um sindicato"), o acórdão recorrido não analisou o conteúdo desses dispositivos, bem como não analisou a diferença entre legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
IV - Contudo, a União não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre matéria que afirma ser determinante para o desfecho da lide, pelo que carece o presente recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
V - Não constando do acórdão recorrido análise do dispositivo legal supostamente violado, restava à agravante pleitear o exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento do alegado erro material e efetivar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ressalta-se que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública.
VI - Por fim, verifica-se que a irresignação da agravante acerca dos contornos subjetivos da demanda, mormente quanto à validade e suficiência dos documentos apresentados para atestar a legitimidade da Anajusfe, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado norecurso especial. Dessa forma, para verificar a legitimidade ativa e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo Enunciado Sumular n. 7 do STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.