STJEDcl no AREsp 2.890.508
Contrato administrativo: prestação de serviços de assessoria jurídica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Prestação de serviços de assessoria jurídica
- Anulação
- Procedência parcial dos pedidos
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Pretensão de reexame fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Município de Cocalzinho de Goiás e Átoça Régulo Costa e Silva Junior - ME, objetivando a nulidade de contrato administrativo para prestação de serviços jurídicos.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do Contrato n. 005/2013 do município e condenando o Município Cocalzinho de Goiás a realizar procedimento licitatório prévio para a contratação de assessoria jurídica. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à falta de prequestionamento e à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.