O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, denegando-se a segurança. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à adequação do pedido de reexpedição de precatório cancelado nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017.
Aduziu, em suma, que é professora e teve de tirar licença-prêmio que havia acumulado durante anos de exercício de cargo público, mas que, ao gozar a licença, percebeu que fora retirado de sua remuneração o valor referente à gratificação de 50% sobre seu…
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O art. 18, VIII, da Lei 10.522/2022, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O Juízo de primeiro grau recebeu em parte a inicial e declarou a prescrição da pretensão de anulação das Assembleias-Gerais n. 39 e 40 da Casan. Opostos embargos de declaração pelos demandados, foram rejeitados.
O Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese segundo a qual não seria cabível determinar novas perícias em razão de variações nos valores de mercado dos imóveis, sem que fosse suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte ora…
Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher o pedido de anulação dos lançamentos de imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis impugnados.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 284/STF.
Processo Penal
Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, i, da lei n. 8.137/1990)
A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 507 do CPC (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula 7 do STJ.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 7.727,18 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos).
Processo Civil
Óbices à admissibilidade do recurso especial
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