STJAgInt no AREsp 3.012.356
Passageira de ônibus: ilegitimidade passiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Passageira de ônibus
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária
- Majoração dos honorários recursais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. APELAÇÃO CÍVEL. LEIS N. 8.666/1993 E 14.133/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa" (REsp 1.820.097/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019).
3. Esta Corte Superior já decidiu que o incremento da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe, além da prévia fixação na instância ordinária, que o recurso tenha sido integralm ente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, situações verificadas no caso sob julgamento.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.