Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.168.421

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. IPI. NULIDADE POR ALTERAÇÃO DE MOTIVAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EQUIPARAÇÃO DO CONTRIBUINTE À INDUSTRIAL. VALOR DA BASE DE CÁLCULO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Aliás, a Corte de origem consignou, expressamente, que o conjunto probatório dos autos não demonstraria a condição de importador da Recorrente. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.

2. No caso, a pretensão recursal parte de premissa manifestamente divergente daquela fixada pela Corte regional, isto é, ao contrário do que decidido na origem, alega-se, no apelo nobre, que teria havido, sim, alteração na fundamentação do lançamento, que estaria, sim, comprovada a condição de importador por equiparação da ora Recorrente e que também estaria demonstrada a correção dos valores de IPI indicados nas notas fiscais. Logo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, a fim de inverter a moldura fática fixada na origem, suplantando-se a conclusão quanto ao caderno de provas a que chegou a Corte regional, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Os arts. 142 do Código Tributário Nacional, 10, caput, e incisos III, IV e V, 14 e 15, do Decreto n. 70.235/1972, e 50, inciso I e § 1.º, da Lei n. 9.784/1999, não possuem, por si só, comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido e de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à suposta violação do art. 123 do Decreto n. 2.637/1998 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.