STJAgInt no AREsp 2.417.172
Ato de improbidade: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ato de improbidade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. O Juízo de primeiro grau recebeu em parte a inicial e declarou a prescrição da pretensão de anulação das Assembleias-Gerais n. 39 e 40 da Casan. Opostos embargos de declaração pelos demandados, foram rejeitados. Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento por alguns dos réus. Com o falecimento de um dos réus, o processo foi suspenso (fl. 215). Todavia, diante da inércia das herdeiras em se habilitar, o recurso foi extinto em relação ao de cujus (fls. 240-241). Ao apreciar a temática, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
II - A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, amparando-se nos seguintes fundamentos (fls. 442-449): (i) ausência de violação do art. 1.022, do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 211 do STJ, com relação as teses de violação do art. 653 do CC, do art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1972 e do art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/1993; (iii) incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, no que se refere à alegação de violação do art. 663 do CC; e, (iv) incidência da Súmula n. 126 do STJ e da Súmula n. 283 do STF.
III - Da leitura às razões recursais do agravo, verifica-se que os agravantes impugnaram de forma específica apenas a incidência da Súmula n. 211 do STJ, no tocante à tese de violação do art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/1993, bem como a aplicação da Súmula n. 126 do STJ.
IV - No que se refere à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, quanto à alegação de violação do art. 653 do CC, observa-se que os recorrentes não impugnaram este ponto. Por fim, no que concerne aos demais fundamentos constantes da decisão agravada, constata-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugná-los de forma específica.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.