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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.990.926

ITBI: procedência

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS. ITBI. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA POR SER BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamentos fiscais contra Município de Sorocaba, objetivando a anulação definitiva dos débitos fiscais. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher o pedido de anulação dos lançamentos de imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis impugnados. Na sequência, para tratar da fixação equitativa mantida pelo Tribunal de origem, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para não conhecer do recurso especial. Por fim, foi interposto o presente agravo interno.

II - No que tange à primeira controvérsia, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que a mat éria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram interpostos embargos de declaração com esse propósito. Dessa forma, não se verifica o requisito indispensável do prequestionamento.

III - Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)

IV - Destacam-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.

V - No que se refere à segunda controvérsia, aplica-se a Súmula n. 211/STJ, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. Assim, verifica-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento.

VI - Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025.)

VII - Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento." (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)

VIII - Nesse teor, confiram-se também os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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