STJAgInt no AREsp 2.954.473
Licença-prêmio: desconto
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Licença-prêmio
- Desconto
- Violação de lei local
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. DESCONTO. NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 518 DO STJ. SÚMULAS N. 280, 282 E 356 DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Aduziu, em suma, que é professora e teve de tirar licença-prêmio que havia acumulado durante anos de exercício de cargo público, mas que, ao gozar a licença, percebeu que fora retirado de sua remuneração o valor referente à gratificação de 50% sobre seu salário. Alegou que a gratificação incorpora o salário e deve ser incluída nos pagamentos ainda que não esteja no efetivo exercício das funções. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.
II - Quanto à controvérsia, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive, em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
III - Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88." Nesse sentido: REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.
IV - Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." Nesse sentido: REsp n. 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019
V - Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF." Nesse sentido; AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.